Aposentadoria da pessoa com deficiência: quem tem direito, requisitos e como funciona

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras próprias dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pode permitir a aposentadoria com menos tempo de contribuição do que as regras comuns.

O ponto que costuma gerar mais dúvidas é que não basta possuir uma deficiência ou apresentar um diagnóstico médico. Para a concessão do benefício, o INSS precisa reconhecer a condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários e avaliar o grau da deficiência, além de verificar o tempo de contribuição e os demais requisitos.

A legislação prevê duas modalidades: aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência por idade. As duas possuem requisitos diferentes e podem levar a resultados diferentes no valor e na data da aposentadoria.

O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário destinado ao segurado do RGPS que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa definição está prevista na Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS.

Isso significa que a análise previdenciária não se limita à existência de uma doença, lesão ou diagnóstico.

O INSS precisa avaliar como aquela condição repercute na vida da pessoa e em sua funcionalidade. Por isso, a avaliação envolve aspectos médicos e funcionais e considera a realidade do segurado.

Uma pessoa pode ter uma determinada doença e não preencher os requisitos para essa aposentadoria. Da mesma forma, uma condição que não parecia relevante para fins previdenciários pode, diante da documentação e da avaliação funcional, resultar no reconhecimento da deficiência.

Quem pode ter direito?

Em regra, pode ter direito o segurado do RGPS que consiga comprovar a condição de pessoa com deficiência e cumpra os requisitos de uma das duas modalidades de aposentadoria.

O reconhecimento da deficiência é realizado pelo INSS por meio de avaliação médica e funcional, com participação da Perícia Médica Federal e do Serviço Social.

Existem duas possibilidades principais:

  • aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição;
  • aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

A escolha da modalidade não deve ser feita apenas olhando a idade ou o tempo total registrado no CNIS. É necessário verificar quanto tempo foi efetivamente cumprido na condição de pessoa com deficiência, qual foi o grau reconhecido e quais períodos podem ser aproveitados.


Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Essa modalidade não exige uma idade mínima.

O tempo necessário varia conforme o sexo do segurado e o grau da deficiência reconhecido na avaliação.

Atualmente, os requisitos são:

Grau da deficiênciaHomemMulher
Grave25 anos20 anos
Moderada29 anos24 anos
Leve33 anos28 anos

Além do tempo de contribuição correspondente ao grau da deficiência, existe a exigência de 180 meses de carência.

A lógica da legislação é reduzir o tempo necessário de contribuição conforme o grau da deficiência. Por isso, uma pessoa com deficiência grave precisa de menos tempo do que uma pessoa com deficiência moderada ou leve.

Exemplo prático

Imagine uma mulher que tenha a deficiência reconhecida como grave e possua 20 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência.

Ela pode preencher o requisito de tempo da aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição, desde que também cumpra os demais requisitos, inclusive a carência e o reconhecimento da condição pelo INSS.

Agora imagine outra mulher com deficiência leve.

Nesse caso, o tempo exigido será de 28 anos.

Por isso, saber apenas que uma pessoa “tem deficiência” não é suficiente para calcular a aposentadoria. O grau reconhecido interfere diretamente no tempo necessário.


Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

Existe também uma modalidade baseada na idade.

Nesse caso, é necessário:

  • 60 anos de idade para o homem;
  • 55 anos de idade para a mulher;
  • 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência;
  • cumprimento da carência exigida.

A legislação exige que a deficiência tenha sido comprovada durante o período necessário para essa modalidade. O INSS informa que são necessários 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Uma diferença importante é que, nessa modalidade, o grau da deficiência não altera a idade mínima.

Assim, uma mulher com deficiência leve, moderada ou grave poderá ter a mesma idade mínima de 55 anos para essa modalidade, desde que cumpra os demais requisitos.


Qual é a diferença entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição?

Essa é uma das principais decisões que precisam ser analisadas antes do pedido.

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a idade não é o requisito principal. O que muda é o tempo necessário conforme o grau da deficiência.

Na aposentadoria por idade, por outro lado, existe uma idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, além da exigência de 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

Isso pode produzir situações bastante diferentes.

Uma pessoa pode ter idade suficiente para a aposentadoria por idade, mas ainda não possuir os 15 anos necessários na condição de pessoa com deficiência.

Outra pessoa pode ainda não ter a idade mínima, mas já possuir o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por isso, comparar as duas modalidades antes do requerimento pode evitar que o segurado escolha uma opção que não seja a mais adequada ao seu histórico.


É preciso ter contribuído durante todo o período como pessoa com deficiência?

Esse é um dos pontos mais importantes.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o período considerado para atingir o tempo reduzido precisa ser analisado de acordo com a condição de deficiência e o respectivo grau.

A própria Lei Complementar nº 142/2013 prevê situações em que a pessoa se torna pessoa com deficiência depois de já estar filiada ao RGPS ou quando ocorre alteração do grau da deficiência. Nesses casos, o tempo precisa ser ajustado proporcionalmente conforme os períodos trabalhados em cada condição.

Exemplo

Imagine um trabalhador que contribuiu durante 10 anos sem deficiência e posteriormente adquiriu uma deficiência.

Não é correto simplesmente considerar todos os anos como se tivessem sido cumpridos na condição de pessoa com deficiência.

É necessário analisar os períodos separadamente e aplicar as regras correspondentes.

O mesmo cuidado é necessário quando o grau da deficiência muda ao longo da vida profissional.

Esse tipo de situação pode tornar o cálculo mais complexo do que uma simples consulta ao total de anos apresentado pelo CNIS.


Como o INSS avalia a deficiência?

A avaliação é uma das etapas mais importantes do processo.

A legislação determina que a deficiência seja avaliada sob aspectos médicos e funcionais. O procedimento considera a existência do impedimento e seus impactos, e o INSS utiliza avaliação realizada por profissionais da área médica e do Serviço Social.

Por isso, não basta levar um documento que diga apenas o nome da doença.

Os documentos devem ajudar a demonstrar a condição existente, sua duração e seus impactos funcionais.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • laudos médicos;
  • exames;
  • relatórios de especialistas;
  • prontuários;
  • documentos que indiquem tratamentos realizados;
  • documentos relacionados à deficiência desde seu início;
  • registros profissionais ou outros documentos que ajudem a demonstrar a realidade funcional da pessoa.

O INSS informa expressamente a importância de documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou, especialmente para a análise do tempo cumprido nessa condição.


Ter uma doença significa ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não necessariamente.

Esse é um erro bastante comum.

A aposentadoria da pessoa com deficiência não funciona simplesmente pela apresentação de um diagnóstico.

A legislação considera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras. A avaliação previdenciária precisa reconhecer a condição de deficiência e estabelecer o grau correspondente.

Por isso, duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter avaliações previdenciárias diferentes, dependendo das características individuais, das limitações funcionais e das demais circunstâncias analisadas.

O diagnóstico médico é importante, mas não é o único elemento considerado.


Como comprovar que a deficiência já existia há vários anos?

Essa questão pode ser decisiva.

Imagine uma pessoa que hoje possui 25 anos de contribuição e afirma que vive com determinada deficiência há 15 anos.

Para que esse período seja aproveitado como tempo na condição de pessoa com deficiência, é necessário apresentar elementos capazes de demonstrar essa realidade.

Documentos antigos podem ter grande importância, como:

  • prontuários médicos;
  • exames;
  • relatórios;
  • registros de tratamentos;
  • documentos relacionados a acidentes;
  • documentos profissionais;
  • registros previdenciários;
  • outros documentos contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece regras específicas para a comprovação da deficiência anterior à sua vigência e não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovar o tempo anterior à entrada em vigor da lei.

Por isso, guardar documentos ao longo da vida pode fazer diferença quando chegar o momento de requerer a aposentadoria.


A pessoa com deficiência pode trabalhar e se aposentar?

Sim.

A aposentadoria da pessoa com deficiência não é a mesma coisa que aposentadoria por incapacidade.

Esse ponto é fundamental.

A aposentadoria por deficiência parte da existência de uma deficiência reconhecida para fins previdenciários, mas não exige que a pessoa esteja incapacitada para trabalhar.

A pessoa pode exercer atividade profissional e, preenchidos os requisitos legais, ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Inclusive, o INSS informa expressamente que quem se aposenta por idade como pessoa com deficiência pode continuar trabalhando.

Isso diferencia essa aposentadoria de situações em que o benefício previdenciário depende da incapacidade para o trabalho.


Aposentadoria da pessoa com deficiência é a mesma coisa que aposentadoria por incapacidade?

Não.

São benefícios diferentes e possuem fundamentos diferentes.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a deficiência é analisada para determinar se o segurado se enquadra nas regras da Lei Complementar nº 142/2013 e qual o grau correspondente.

Na aposentadoria por incapacidade permanente, a questão central é a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, observadas as regras próprias desse benefício.

Uma pessoa com deficiência pode trabalhar normalmente e, posteriormente, preencher os requisitos para sua aposentadoria específica.

Portanto, deficiência e incapacidade não são sinônimos para o Direito Previdenciário.


Aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC: qual é a diferença?

Também é importante não confundir esses dois benefícios.

O BPC/LOAS não é aposentadoria.

Ele é um benefício assistencial e pode ser concedido à pessoa com deficiência que preencha os requisitos da assistência social, mesmo que nunca tenha contribuído para o INSS.

Já a aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário e depende do cumprimento dos requisitos contributivos.

Há outras diferenças relevantes.

A aposentadoria pode ter valor superior ao salário mínimo, dependendo do histórico contributivo e da forma de cálculo. Ela também possui características previdenciárias próprias, inclusive relacionadas ao 13º salário e à pensão por morte para dependentes.

O BPC, por outro lado, possui natureza assistencial e regras próprias.

Por isso, alguém que nunca contribuiu não deve presumir que terá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Nesse caso, é necessário verificar se existe possibilidade de BPC ou outro benefício.


Como funciona o cálculo do valor da aposentadoria?

O valor do benefício merece atenção porque não basta descobrir a data em que a pessoa pode se aposentar.

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece regras específicas de cálculo para as aposentadorias da pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a lei prevê renda correspondente a 100% do salário de benefício. Para a aposentadoria por idade, a regra prevista originalmente é de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%.

A legislação também prevê a possibilidade de aplicação do fator previdenciário quando ele resultar em renda mensal mais elevada para o segurado.

Por isso, o cálculo não deve ser feito simplesmente pegando o último salário recebido.

É necessário analisar o histórico de contribuições e a legislação aplicável ao caso.

Também existe uma questão importante: a pessoa com deficiência pode ter direito a mais de uma modalidade de aposentadoria ou a outra espécie de benefício previdenciário. A própria Lei Complementar nº 142/2013 prevê a possibilidade de aplicação de outra aposentadoria do RGPS que seja mais vantajosa.


O que acontece se a pessoa trabalhou parte da vida sem deficiência?

Essa é uma situação bastante comum.

Nem todo segurado começa sua vida profissional já com uma deficiência reconhecida.

Quando a deficiência surge depois da filiação ao RGPS, ou quando ocorre alteração no grau da deficiência, a legislação prevê mecanismos de ajuste proporcional dos períodos.

Isso significa que o cálculo pode envolver diferentes períodos da vida profissional.

Por exemplo, uma pessoa pode ter:

  • 12 anos de contribuição sem deficiência;
  • 8 anos com deficiência moderada;
  • posteriormente, período com deficiência grave.

Esses períodos não devem simplesmente ser somados como se todos fossem equivalentes.

A análise precisa considerar a condição e o grau correspondente em cada período, conforme as regras aplicáveis.

Esse é um dos motivos pelos quais uma contagem automática do Meu INSS pode não responder, sozinha, à pergunta sobre quando a pessoa poderá se aposentar.


O CNIS precisa ser conferido antes do pedido?

Sim.

O CNIS é uma das principais bases utilizadas pelo INSS para analisar o histórico previdenciário, mas eventuais erros ou períodos ausentes podem prejudicar a análise.

É importante conferir, por exemplo:

  • vínculos empregatícios;
  • datas de entrada e saída;
  • salários de contribuição;
  • contribuições como contribuinte individual ou facultativo;
  • períodos que não aparecem no cadastro;
  • vínculos com informações incorretas;
  • períodos de contribuição que não foram reconhecidos.

Além disso, no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, existe uma informação ainda mais específica: em quais períodos o segurado estava na condição de pessoa com deficiência e qual era o grau reconhecido.

O total de tempo apresentado pelo CNIS, portanto, não necessariamente corresponde ao tempo que poderá ser utilizado para uma aposentadoria com requisitos reduzidos.


Quais documentos são importantes?

Não existe uma única lista de documentos que resolva todos os casos, porque a documentação necessária depende do histórico previdenciário e da forma como a deficiência será comprovada.

Ainda assim, é recomendável reunir com antecedência:

Documentos pessoais

  • documento de identificação;
  • CPF;
  • carteira de trabalho;
  • documentos previdenciários disponíveis.

Documentos médicos e funcionais

  • laudos;
  • exames;
  • relatórios médicos;
  • prontuários;
  • documentos que indiquem tratamentos;
  • documentos antigos relacionados à deficiência;
  • outros registros capazes de demonstrar a existência e evolução da condição.

Documentos previdenciários e profissionais

  • CNIS;
  • carteira de trabalho;
  • carnês de contribuição;
  • documentos de vínculos que não apareçam corretamente no CNIS;
  • documentos relacionados à atividade profissional.

Quanto mais antigo for o período que precisa ser comprovado, maior pode ser a importância de localizar documentos contemporâneos à época.


Como pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Os pedidos das duas modalidades estão disponíveis pelos canais do INSS.

O serviço pode ser iniciado pelo Meu INSS, e o INSS também disponibiliza atendimento pelo telefone 135. A relação oficial de serviços do Instituto inclui tanto a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade quanto a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o pedido por idade, por exemplo, o serviço oficial orienta que o segurado entre no Meu INSS, acesse a opção “Do que você precisa?” e procure por “Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade”.

Durante a análise, o segurado pode ser chamado para avaliação médica e avaliação social.

Isso não significa necessariamente que a pessoa precise comparecer a uma agência no momento inicial do pedido.

O requerimento é iniciado pela internet e eventual comparecimento será solicitado pelo INSS quando necessário.


E se o INSS não reconhecer a deficiência?

O pedido pode ser negado ou o INSS pode reconhecer uma situação diferente daquela apresentada pelo segurado.

Um exemplo seria o segurado apresentar documentação indicando determinada condição, mas a avaliação não reconhecer o grau de deficiência necessário para a modalidade pretendida.

Outro problema pode estar no tempo de contribuição.

O segurado pode acreditar que possui 25 anos na condição de pessoa com deficiência grave, mas o INSS reconhecer apenas parte desse período.

Nessas situações, é importante analisar o motivo concreto da decisão.

Dependendo do caso, pode ser necessário apresentar documentos adicionais, questionar períodos não reconhecidos ou utilizar os meios administrativos e judiciais disponíveis.

O primeiro passo é entender por que o INSS não reconheceu o direito, em vez de simplesmente fazer um novo pedido sem corrigir o problema.


Erros que podem prejudicar o pedido

Alguns erros aparecem com frequência nesse tipo de aposentadoria.

Considerar o diagnóstico como prova suficiente

Ter um diagnóstico médico é importante, mas não substitui a avaliação previdenciária da deficiência.

Ignorar a data de início da deficiência

A data em que a deficiência começou pode influenciar diretamente o cálculo do tempo.

Não verificar o grau da deficiência

Leve, moderada e grave possuem requisitos de tempo diferentes na aposentadoria por tempo de contribuição.

Confiar apenas no tempo total do CNIS

O total de contribuição não responde necessariamente quanto tempo foi cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Confundir deficiência com incapacidade

Uma pessoa pode ter deficiência e continuar trabalhando.

Confundir aposentadoria com BPC

O BPC é assistencial e não exige contribuições como uma aposentadoria previdenciária.

Pedir o benefício sem comparar as possibilidades

Dependendo do histórico, pode existir mais de uma possibilidade de aposentadoria. A modalidade escolhida pode influenciar a data e o valor do benefício.


Perguntas frequentes

Pessoa com deficiência pode se aposentar antes dos 60 anos?

Sim.

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não existe idade mínima. O tempo necessário varia conforme o sexo e o grau da deficiência. Para deficiência grave, por exemplo, são exigidos 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.

Pessoa com deficiência leve também pode se aposentar com tempo reduzido?

Sim.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, a deficiência leve exige 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres, observados os demais requisitos.

Quem nunca contribuiu pode receber aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não. A aposentadoria é um benefício previdenciário e exige o cumprimento dos requisitos contributivos.

Entretanto, uma pessoa com deficiência que nunca contribuiu pode, dependendo da situação socioeconômica e dos demais requisitos, ter direito ao BPC/LOAS, que é um benefício assistencial.

Quem recebe BPC pode transformar o benefício em aposentadoria?

Não existe uma transformação automática.

Se a pessoa passar a cumprir os requisitos de uma aposentadoria, deverá ser analisado o direito ao benefício previdenciário correspondente.

A pessoa com deficiência precisa estar incapacitada para trabalhar?

Não.

A aposentadoria da pessoa com deficiência não é uma aposentadoria por incapacidade. A pessoa pode trabalhar e, preenchendo os requisitos, ter direito à aposentadoria específica.

O INSS precisa avaliar o grau da deficiência?

Sim.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o grau é especialmente importante porque determina o tempo necessário: grave, moderada ou leve. A avaliação é realizada no âmbito do INSS.

A deficiência pode ter começado depois que a pessoa começou a trabalhar?

Sim.

A própria legislação prevê essa possibilidade e determina regras para ajustar proporcionalmente o tempo quando o segurado se torna pessoa com deficiência depois da filiação ao RGPS ou quando há alteração do grau da deficiência.

É possível continuar trabalhando depois da aposentadoria?

Na aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, o INSS informa expressamente que o aposentado pode continuar trabalhando.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é sempre de um salário mínimo?

Não.

Diferentemente do BPC, a aposentadoria é calculada considerando as regras previdenciárias e o histórico contributivo do segurado. O valor não é automaticamente limitado a um salário mínimo.


O que analisar antes de pedir a aposentadoria?

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma vantagem importante: os requisitos podem ser reduzidos em relação às aposentadorias comuns.

Mas isso não significa que qualquer pessoa que tenha uma deficiência automaticamente terá direito ao benefício.

A data em que a deficiência começou, o grau reconhecido, os períodos de contribuição, a carência, os documentos disponíveis e o histórico registrado no CNIS podem alterar completamente o resultado.

Uma pessoa que acredita ter 25 anos de contribuição, por exemplo, pode estar diante de uma situação muito diferente dependendo de quantos desses anos foram efetivamente cumpridos na condição de pessoa com deficiência e de qual grau será reconhecido.

Por isso, antes de fazer o pedido, vale conferir o histórico previdenciário e organizar a documentação que demonstre a existência da deficiência ao longo do período de contribuição.

A legislação específica da aposentadoria da pessoa com deficiência está na Lei Complementar nº 142/2013, e os serviços correspondentes podem ser solicitados pelos canais oficiais do INSS.

Fontes oficiais utilizadas

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